Blog direcionado às causas envolvendo o Sistema Penitenciário e os Agente de Segurança Penitenciária - ASP (membros do quadro da Polícia Civil de Pernambuco).

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Lei 6.123/68: Das Diárias e Ajuda de Custo

LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (Publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco)

SEÇÃO II - DA AJUDA DE CUSTO
Art. 144 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado, de oficio, para servir em nova sede.
§ 1º - Destinam-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao funcionário e não poderá exceder de um mês de vencimento;
§ 2º - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou, se este preferir, na nova sede.
Art. 145 - O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.
Art. 146 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.
§ 1º - A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 147 - Será calculada a ajuda de custo:
I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo em comissão, que passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação, quando se tratar de função assim retribuída. 


SEÇÃO III- DAS DIÁRIAS
Art. 148 - Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário.
Art. 149 - No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.
Art. 150 - O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.